Projeto de Lei do Executivo Nº 0006/2019
Projeto de Lei do Executivo Nº 0006/2019
Art. 1º Ficam criados na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itaberá os seguintes cargos públicos efetivos, a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e providos mediante concurso público:
Quantidade | Denominação | Jornada | Referência | Requisitos para provimento |
05 (cinco) |
Médico Clinico Geral Plantonista |
12 x 36 | 19-A da Tabela I de Cargos Administrativos/ Técnicos da Lei nº 1.710, de 10 de novembro de 1998. | Ensino superior em medicina. Registro no Conselho Regional de Classe. Comprovação de Especialidade Clínico Geral (Título fornecido por Sociedade da Especialidade respectiva e reconhecido pela Associação Médica Brasileira-AMB; ou Certificado de Conclusão de Curso de Especialização ou Certificado de Conclusão de Residência Médica reconhecidos por órgão oficial competente). |
Art. 3º As competências e atribuições dos cargos criados no art. 1°, sem prejuízo daquelas inerentes aos cargos de médicos nas respectivas especialidades, são as constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em 31 de janeiro de 2019.
ALEX ROGÉRIO CAMARGO DE LACERDA
Anexo I da Lei nº 006, de 31 de janeiro de 2019. Descrição de competências e atribuições básicas de cargos públicos. |
Médico Plantonista: Suas funções consistem em: Realizar plantões, transferências, visitas clinicas e retaguardas; receber e examinar os pacientes, efetuando exames médicos, avaliando o estado geral em que o paciente se encontra; Emitir diagnósticos, prescrever, de forma legível (atendendo as previsões contidas no código de ética médico e conselho federal de medicina), prescrever medicamentos e expedir relatórios; Analisar e interpretar resultados de exames diversos, comparando-o com os padrões normais, para confirmar ou informar o diagnóstico; Prestar atendimento em urgências e emergências clínicas; Encaminhar pacientes para atendimento especializado, quando for o caso; assistir o paciente de modo integral; acompanhar paciente em ambulância em caso de necessidade; Prestar assistência em saúde ambulatorial e/ou hospitalar, nos diversos níveis de atenção: primário, secundário e terciário; Realizar o preenchimento de ficha de doença de notificação compulsória; Assinar declaração de óbito; Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício de suas atividades; Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício do cargo. |
Exposição Justificativa:
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa para exame, discussão e votação, o anexo projeto de lei que dispõe sobre criação de 05 (cinco) cargos públicos para Médico Clinico Geral Plantonista com carga horária de 12 x 36, visando atender as necessidades mais básicas no âmbito da Saúde.
Diante da dificuldade enfrentada para a contratação de Médico Clínico Geral Plantonista, se faz necessária a realização de concurso público visando sanar esta constante preocupação do município pela ausência de tal profissional.
A presente alteração do quadro de funcionários encontra justificativa pela necessidade de uma estrutura mais fluida e internamente coesa, permitindo a dinamização das atividades e de atendimento aos usuários.
Com a municipalização dos serviços de saúde, a Secretaria da Saúde passou a se responsabilizar pela Gestão de Saúde no âmbito municipal e neste contexto confrontamos permanentemente com dificuldades de contratação e fixação de pessoal, particularmente o profissional médico.
Acrescenta-se ainda, que lacunas na escala de plantões se tornam prejudiciais às rotinas diárias, levando inevitavelmente à sobre carga dos poucos profissionais presentes nos plantões, impedindo assim um atendimento mais rápido, eficaz, resolutivo e seguro aos nossos usuários.
Assim, em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a matéria encerra, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei em conformidade com o disposto em Lei Orgânica do Município, em regime de urgência. Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres Pares, no trato dos assuntos de interesse público, aguardamos a aprovação do projeto na forma proposta, renovando protestos de elevado apreço.
Paço Municipal, em 31 de janeiro de 2.019.